Saiba o que é necessário para permitir que menores de 16 anos viagem sem a presença dos pais, atendendo a alteração do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei 13.812, publicada em 18/3/2019.
Importante salientar que a autorização judicial para viagens não tenha qualquer custo para o solicitante. É integralmente gratuita.
Para pedir uma autorização judicial, os pais ou responsáveis legais pela criança devem comparecer à Vara da Infância e Juventude que fica no Fórum da cidade. Chegando à vara, basta apresentar os documentos e solicitar gratuitamente a autorização judicial.
Quando não é exigido autorização judicial ou nenhuma autorização, é necessário apresentar uma autorização reconhecida em cartório por ambos os pais ou responsáveis.
PARA VIAGEM NACIONAL
Criança de até 12 anos incompletos
DESACOMPANHADA:
- RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada);
- Precisa de autorização judicial.
Não há necessidade de autorização judicial, quando:
- Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
Criança de até 12 anos incompletos
ACOMPANHADA POR FAMILIARES
(Ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau)
- RG e certidão de nascimento (original ou cópia autenticada), comprovando o parentesco (somente a certidão de nascimento da criança possibilita fazer a comprovação direta de parentesco de tios e avós);
- Não precisa de nenhuma autorização de viagem.
Criança de até 12 anos incompletos
ACOMPANHADA POR TERCEIROS
- RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada);
- Autorização feita por um dos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde irá e por quanto tempo ficará;
- Não precisa de autorização judicial
Adolescente de 12 anos completos a 16 anos incompletos
DESACOMPANHADA
- RG;
- Precisa de autorização judicial
Não há necessidade de autorização judicial, quando:
- Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
Adolescente de 12 anos completos a 16 anos incompletos
ACOMPANHADA POR FAMILIARES
(Ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau)
- RG e certidão de nascimento (original ou cópia autenticada), comprovando o parentesco (somente a certidão de nascimento do adolescente possibilita fazer a comprovação direta de parentesco de tios e avós);
- Não precisa de nenhuma autorização de viagem.
Adolescente de 12 anos completos a 16 anos incompletos
ACOMPANHADA POR TERCEIROS
- RG;
- Autorização feita por um dos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde irá e por quanto tempo ficará;
- Não precisa de autorização judicial.
Adolescente a partir de 16 anos completos
- Documento oficial com foto;
- Pode viajar desacompanhado, não necessitando de nenhuma autorização de viagem.
PARA VIAGEM INTERNACIONAL
Criança ou Adolescente
DESACOMPANHADA OU COM TERCEIROS
- Documento de identificação original com foto;
- Passaporte, quando obrigatório;
- Autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial
Criança ou Adolescente
ACOMPANHADA DE UM DOS GENITORES
- Documento de identificação original com foto;
- Passaporte, quando obrigatório;
- Autorização do outro responsável com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.
Modelos de autorizações:
Viajem internacional com terceiros:
Viajem Internacional com um dos pais:
Viajem internacional desacompanhado:
Viajem nacional desacompanhado:
CONFIRA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 83 DO ECA
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Fontes: Arts. 83 a 85/ECA, Resolução 131/09/CNJ, Provimento 32/11/CGJ