Saiba o que é necessário para permitir que menores de 16 anos viagem sem a presença dos pais, atendendo a alteração do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei 13.812, publicada em 18/3/2019.

Importante salientar que a autorização judicial para viagens não tenha qualquer custo para o solicitante. É integralmente gratuita.

Para pedir uma autorização judicial, os pais ou responsáveis legais pela criança devem comparecer à Vara da Infância e Juventude que fica no Fórum da cidade. Chegando à vara, basta apresentar os documentos e solicitar gratuitamente a autorização judicial.

Quando não é exigido autorização judicial ou nenhuma autorização, é necessário apresentar uma autorização reconhecida em cartório por ambos os pais ou responsáveis.

PARA VIAGEM NACIONAL 

Criança de até 12 anos incompletos

DESACOMPANHADA:

Não há necessidade de autorização judicial, quando:  

Criança de até 12 anos incompletos

 ACOMPANHADA POR FAMILIARES 

(Ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau)

Criança de até 12 anos incompletos

ACOMPANHADA POR TERCEIROS

Adolescente de 12 anos completos a 16 anos incompletos

DESACOMPANHADA

Não há necessidade de autorização judicial, quando:

Adolescente de 12 anos completos a 16 anos incompletos

 ACOMPANHADA POR FAMILIARES

 (Ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau)

Adolescente de 12 anos completos a 16 anos incompletos

ACOMPANHADA POR TERCEIROS

Adolescente a partir de 16 anos completos

PARA VIAGEM INTERNACIONAL

Criança ou Adolescente

 DESACOMPANHADA OU COM TERCEIROS

Criança ou Adolescente

ACOMPANHADA DE UM DOS GENITORES

Modelos de autorizações:

Viajem internacional com terceiros:

https://web.whatsapp.com/#

Viajem Internacional com um dos pais:

https://web.whatsapp.com/#

Viajem internacional desacompanhado:

https://web.whatsapp.com/#

Viajem nacional desacompanhado:

https://web.whatsapp.com/#

CONFIRA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 83 DO ECA

Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  § 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

 b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Fontes: Arts. 83 a 85/ECA, Resolução 131/09/CNJ, Provimento 32/11/CGJ

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