Saiba o que precisa para que isso se torne possível.

Atualmente quase todo mundo tem um animal de estimação. Infelizmente nem todos os animais é possível levar consigo no transporte de fretamento, porém, os cães e gatos de pequeno porte.

A Resolução Nº 4.938, de 08 de abril de 2008, do Conselho de Trafico do DAER – Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – diz que o transporte de animais domésticos e cão-guia nos sistemas regular e especial do transporte intermunicipal de passageiros pode ocorrer desde que seja seguido algumas normas. 

No caso de transporte de fretamento eventual, que seria aquele que quando o cliente contrata o transporte com destino e data de ida e volta, a taxa para o transporte de animais é diferenciada, por se tratar da contratação de um veículo fechado, sem outros passageiros que não inclusos na lista do contratante. As demais normas seguem as mesmas.

DAS CARACTERÍSTICAS DOS ANIMAIS A SEREM TRANSPORTADOS:

 Art. 1º – São abrangidos por este regulamento os animais domésticos de pequeno porte, cães e gatos, com limite de peso de até 8 (oito) quilos.

 Art. 2º – Igualmente são incluídos os cães-guias, sem limite de peso, desde que acompanhando portadores de deficiência visual. 

DO LIMITE DE ANIMAIS POR VIAGEM

Art. 3º – Fica limitado o transporte de até 3 (três) animais por viagem, sendo 2 (dois) domésticos e 1 (um) cão-guia, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente pagarem a tarifa.

DAS CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DOS ANIMAIS

 Art. 4º – Os animais serão transportados no salão destinado aos passageiros, salvo quando for disponibilizado compartimento isolado e desde que adequado às condições de vida e sanidade do animal. Parágrafo Único – As transportadoras providenciarão junto aos montadores de carroçarias para que, no prazo de até 1 (um) ano, os novos ônibus disponham de local isolado e exclusivo para o transporte de animais. 

Art. 5º – Os animais domésticos serão transportados obrigatoriamente em contêineres, cujo tamanho não exceda a 41x36x33cm, conforme modelos do Anexo I, confeccionados em fiberglass ou similar, com capacidade para suportá-los e que ofereça segurança a si e aos passageiros, estando limpos e desinfetados com produtos licenciados oficialmente. 

Art. 6º – Os animais serão alojados no assoalho, próximo do passageiro detentor, restritos ao espaço físico da respectiva poltrona e deverão ficar confinados durante toda a duração da viagem.

 Art. 7º – Os animais não poderão ocupar os assentos destinados aos passageiros, ficando, também, proibida sua acomodação no corredor. Art. 

8º – Serão aceitos apenas 2 (dois) containers por viagem, comportando confortavelmente, em cada unidade, um único animal. 

Art. 9º – O detentor do animal, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, é obrigado a higienizar o contêiner no caso de o animal lançar dejetos ou provocar emissão de odores que ocasionem desconforto aos passageiros, providência que deverá ocorrer na primeira parada seguinte à ocorrência. 

Art. 10 – A responsabilidade da transportadora por danos ou prejuízos decorrentes do exercício de direitos assegurados em face do transporte aqui regulado, será apurada na forma da lei.

Art. 11 – É vedado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem como de animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos seres humanos. 

Art. 12 – A transportadora não será responsável por transbordos, conexões com outras linhas e com o transporte de retorno, ainda que da mesma empresa, devendo tais procedimentos serem adotados pelo detentor do animal.

Art. 13 – O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no momento do embarque de ambos. 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 14 – No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado de médico veterinário, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da viagem, declarando boa condição de saúde, sendo repassada cópia do mesmo ao representante da transportadora.

 Art. 15 – A carteira de vacinação do animal, a ser exibida ao embarcar, deverá estar atualizada e constar o registro de vacinas anti-rábica e polivalente. 

Art. 16 – O animal deverá, obrigatoriamente, estar sedado ao embarcar e assim permanecer durante toda a viagem. 

Art. 17 – A não observância de qualquer dispositivo deste regulamento acarretará a recusa, pela transportadora, de embarque e transporte do animal.

 Art. 18 – A presente Resolução entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Fonte:

https://www.daer.rs.gov.br/upload/arquivos/201607/22143954-resolucao-4938-2008.pdf

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